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19 de Abril de 2024

Reflexos do novo CPC no Processo Administrativo Tributário

A Admissibilidade de Embargos de Declaração, via ordem judicial, inobstante a falta de previsão legal no Regimento Interno do Conselho Estadual de Contribuinte.

Publicado por Lucas Prates
há 8 anos

O CPC é aplicável no Processo Administrativo Tributário, conforme previsão expressa em seu artigo 15. Preconiza o referido artigo que:

"Art , 15: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativas, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente."

Antes de adentrarmos a sobre a aplicabilidade, cumpre esclarecer de forma breve a diferença entre a aplicação subsidiária para a supletiva.

  • Supletiva ou complementar – ocorre quando uma lei completa a outra. Nesta situação, o Código de Processo Civil será aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao processo administrativo.
  • Subsidiária – significa a integração da legislação subsidiária na legislação principal, de modo a preencher as lacunas da lei principal.

Na esfera federal, em processos em trâmite perante o CARF, desde a égide do antigo CPC, já víamos diversos casos onde o CPC era aplicado de forma subsidiária ao PAF (Processo Administrativo Federal), naquele tempo, ainda nos termos do Art. 333 do CPC. Vide:

IRRF – ÔNUS DA PROVA – CPC ARTIGO 333 – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A regra contida no artigo 333 do CPC é de aplicação subsidiária ao PAF. Cabe ao contribuinte a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do fisco. Não comprovada a retenção pela fonte pagadora, tampouco o recolhimento por parte do beneficiário dos rendimentos, incabível o aproveitamento do respectivo valor na Declaração de Ajuste Anual. (Processo nº 11030.001431/2008-18, Relator Rodrigo Dantos Masset Lacombe, Acórdão nº 2201-001.980, Sessão de 23 de janeiro de 2013).

Porém, algumas administrações ainda insistem em não usar de recursos previstos no CPC, alegando a simples ausência de previsão legal. Como na hipótese abaixo em processo no âmbito do CC/RJ:

’Em decisão de fls. 2249/2250 o senhor Presidente do Conselho dos Contribuintes não conheceu dos embargos em face da falta de previsão legal.’’

Este caso fora visto recentemente no Âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, ocasião a qual o contribuinte teve que buscar o socorro do judiciário para ter o seu Embargo de Declaração conhecido, onde a decisão judicial, primou pela defesa da ampla defesa e contraditório, princípio constitucionalmente preconizado.

’’Ora, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório previstos na constituição federal, bem como na própria legislação estadual, a qual prevê a aplicação subsidiária do CPC ao processo administrativo tributário, verifico que o contribuinte não pode ser privado da apreciação de seus embargos de declaração opostos.’’ (Processo 0451712-34.2015.8.19.0001 TJRJ).’’

Resta claro que, a aplicação do CPC de forma subsidiária ou supletiva ao PAT, só tende a trazer benefícios aos envolvidos na relação processual, isto porque desta forma, são alcançados alguns objetivos buscados pelo novo CPC, tais como:

  1. •Celeridade e economia processual - Uma vez uniformizada a jurisprudência e esgotado os entendimentos na esfera administrativa, pode ser evitada uma discussão em esfera judicial
  2. Assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a ampla defesa e contraditório.

Este texto visa, tão somente esclarecer que, com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais justificativa para a Administração Tributária, de qualquer ente tributante ou nível federativo, se esquivar da aplicação do Código Processual Civil aos Processos Administrativos quando a norma federal contiver previsão que porventura seja omissa na legislação Estadual ou Municipal.

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1 Comentário

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A análise é de uma importância ímpar uma vez que os órgãos fiscais, por desídia, deixa de aplicar tais recursos supletivos e subsidiários, prejudicando assim, o contraditório e a ampla defesa do contribuinte.

Muito bom e parabéns pela pesquisa. continuar lendo